Acesso Rápido

COMUNICAÇÃO Nº 1638 – AVISO – PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE TRANSPORTES ESCOLARES

COMUNICAÇÃO Nº 1638 – AVISO – PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE TRANSPORTES ESCOLARES

 

Preâmbulo (cf. Artigo 99º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (DecretoLei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

Considerando as competências dos municípios no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares, entendeu o Município de Pombal que, a fim de garantir uma atuação uniforme nesta matéria, se afigurava importante a aprovação de um Regulamento de Transportes Escolares, o qual entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2016.

Sucede que, com o decurso do tempo, verificou-se a necessidade de proceder a pequenos ajustes no texto do Regulamento, clarificando, por um lado, alguns aspetos que levantavam dúvidas a nível interpretativo, e por outro, inserindo naquele de situações cuja previsão a realidade veio a evidenciar como necessária.

Concomitantemente são efetuadas algumas alterações ao conteúdo do Anexos I, fruto da reorganização das áreas de influência e da proveniência de alunos e do Anexo III, conferindo-lhe uma melhor sistematização.

O Conselho Municipal de Pombal, enquanto instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa, que articula a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais, analisa e acompanha o funcionamento do referido sistema, e que detêm competências no que concerne à adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação, emitiu parecer favorável às alterações ora propostas.

Em face do que antecede, afigura-se, pois, necessário proceder à adequação do Regulamento de Transportes Escolares.

 

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

 

— Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112º, n.º 7 e 241º) e nas competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do nº 2 do artigo 25º e nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em …………, propor a alteração do Regulamento de Transportes Escolares que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em ……………, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1º

Alterações ao Regulamento de Transportes Escolares

São alterados os artigos , , , 10º e 11º ao Regulamento de Transportes Escolares, nos seguintes termos:

Artigo 4º

(…..)

  1. (….)

a). (….);

b). (….).

  1. (….)

a). (….);

b). (….);

c). Se verifique a necessidade de apoio logístico familiar, quando devidamente comprovado;

d). Se verifique a necessidade de apoio familiar no âmbito da saúde, quando devidamente comprovado;

e). Se verifique que o aluno se encontra em situação de carência económica, devidamente comprovada por parecer dos serviços de Ação Social do município.

  1. Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o encarregado de educação ou o aluno deverão apresentar, junto dos serviços do município, o pedido de isenção de pagamento, mediante o preenchimento do formulário, Mod1_SE/TE – “REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR”, que constitui o Anexo III do presente regulamento até ao dia 31 de julho de cada ano, instruído com os documentos comprovativos da situação invocada.
  2. (anterior número 3):

a). (….);

b). Frequentem estabelecimento de ensino e educação que não seja aquele que serve a respetiva área de residência e que ofereça o mesmo percurso formativo pretendido pelo aluno ou pelo encarregado de educação.

  1. (anterior número 4).

Artigo 5º

(…..)

  1. (….):

a). Os alunos que completem 18 anos até ao final do ensino secundário;

b). (….).

  1. (….).
  2. Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte coletivo, o apoio consiste na comparticipação das despesas de aquisição dos títulos de transporte necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes, assegurando-se a chegada do aluno ao respetivo estabelecimento de ensino com a antecedência máxima de 30 minutos.

Artigo 8º

(…..)

  1. Os pedidos e renovações de pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Pombal são apresentados, anualmente, no respetivo estabelecimento de ensino e educação, no ato de matrícula, ou nos serviços do município, observando-se o disposto no artigo 10.º.
  2. (….).
  3. (….):
  4. a) (….);
  5. b) (….);
  6. c) (….);
  7. d) (….).
  8. (….).

Artigo 10º

(…..)

  1. (….).
  2. (….).
  3. (….).
  4. (….).
  5. Compete aos estabelecimentos de ensino e educação da área do concelho de Pombal comunicar aos serviços do município, no prazo de 5 dias úteis, quaisquer alterações que se verifiquem na situação do aluno e que possam interferir com a normal utilização do respetivo transporte escolar.
  6. O não cumprimento do prazo referido no número anterior poderá implicar o pagamento, por parte do estabelecimento de ensino, do valor correspondente ao titulo de transporte não utilizado pelo aluno.
  7. (anterior número 5):
  8. a) (….);
  9. b) (….);
  10. c) (….).

Artigo 11º

(…..)

(….):

a). (….);

  1. b) (….);

c). Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os colegas, motoristas e vigilantes;

d). (….).

Artigo 2º

Outras alterações ao Regulamento de Transportes Escolares

São ainda objeto de alteração os Anexos I e III ao Regulamento de Transportes Escolares, nos termos que se seguem:

ANEXO – TRANSPORTES ESCOLARES – Áreas de Influência / Proveniência de Alunos por AE e EE

Consulte aqui a publicação em Diário da República.