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Situação de Contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Situação de Contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No atual contexto da situação de contingência, vigente em todo o território nacional, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, veio atribuir aos presidentes das câmaras municipais a faculdade de definir os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais nos respetivos concelhos.

O Município de Pombal, após auscultação da autoridade de saúde local e das forças de segurança, optou por manter os horários de funcionamento nos precisos termos da legislação e da regulamentação em vigor, por considerar que constituiria a opção que menor impacto representaria para os agentes económicos do concelho.

Suscitado um conjunto de questões e prestados os necessários esclarecimentos por parte do Ministério da Economia e da Transição Digital, e após a publicação do Despacho n.º 8998-D//2020, de 18 de setembro, que tem por objetivo clarificar o sentido das normas constantes da citada Resolução de Conselho de Ministros, designadamente da articulação do disposto nos artigos 10º e 16º, não se afigura, por ora, e após nova auscultação da autoridade de saúde local e das forças de segurança, necessária a definição de demais restrições aos horários de funcionamento em vigor.

Nestes termos e enquanto perdurar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e sem prejuízo da avaliação contínua da situação epidemiológica do concelho e da ulterior adoção de medidas, que, eventual e atempadamente, se venham a afigurar por pertinentes, deverão os operadores económicos, no que concerne aos horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, respeitar as disposições que decorrem da Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, em conjugação com as que resultam do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

Para além do cumprimento dos horários de funcionamento, impende sobre os operadores económicos a obrigação de pugnar pela estrita observância das instruções especificamente elaboradas pela DGS, bem como pelas regras e instruções previstas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, designadamente no que respeita à lotação/ocupação dos estabelecimentos e ao distanciamento físico, sob pena de incorrerem na prática de contraordenações e ou eventual aplicação da medida de encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades.

Tendo presente o enquadramento gizado, que mais não visa do que a definição de regras excecionais e temporárias que concorram para evitar um aumento exponencial de casos de infeções de Covid-19, importa destacar as regras que se enunciam em seguida:

– Todos os estabelecimentos que integrem o âmbito de aplicação do artigo 10.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, são obrigados a cumprir o horário de encerramento até às 23 horas, salvo se possuíssem, à data da entrada em vigor da citada Resolução, horário de funcionamento mais restritivo;

– Os estabelecimentos elencados no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 2-C/2020, de 17 de abril, bem assim, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casa de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como os ginásios e academias, mantêm o horário de abertura vigente à data da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro;

– Proibição de realização de celebrações e de outros eventos que impliquem aglomeração de pessoas em número superior a 10;

– Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, em todos os estabelecimentos (salvo nos casos de fornecimento de refeições);

– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e na via pública, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito;

– Não é admitida a permanência de grupos superiores a 4 pessoas nos restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem a 300 metros das escolas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

– Os estabelecimentos de restauração e similares só poderão admitir clientes até às 00h00, devendo encerrar, impreterivelmente, à 01h00;

– Proibição da permanência de grupos superiores a 10 pessoas em restaurantes e similares, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

– A prática da atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, apenas pode ser realizada sem público;

– A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo das distâncias de segurança, devendo observar-se o limite máximo de 15 pessoas, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

 

Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro

Despacho nº 8998-D/2020, de 18 de setembro

Anexo II ao Decreto-Lei nº 2-C/2020, de 17 de abril