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Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (previsto no Capítulo III do Código Fiscal do Investimento, regulamentado pelo Capítulo II da Portaria n.” 297/2015, de 21 de Setembro) constituiu um instrumento de política fiscal que, em prol da promoção do investimento empresarial, da competitividade e da criação de emprego, pretende contribuir para a revitalização da economia nacional.
Nesse alinhamento, o Município de Pombal reconhece na promoção da competitividade e no reforço do investimento uma importância fundamental na prossecução de uma estratégia de crescimento económico, de criação de emprego e de reforço da estrutura de capital das empresas instaladas no seu território.
Como medida fundamental para alcançar e consolidar essas metas, o Município de Pombal aprovou recentemente um documento que define os critérios municipais de apoio ao investimento, que irá vigorar até 2020, o mesmo período de vigência do Código Fiscal do Investimento, tratando-se de uma proposta inovadora, que foi tomada por muito poucos Municípios da região.
Podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que exerçam uma atividade principal nos setores especificamente previstos no nº2 do artigo 2º do Código Fiscal do Investimento, bem como os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as condições definidas no nº4 do artigo 22º do mesmo Código, nomeadamente:
- disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo setor de atividade;
- o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- mantenham na empresa e na região, durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas, ou de cinco nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
- não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão (orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de Julho de 2011);
- efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 23º do Código Fiscal do Investimento, às empresas que cumpram com os mencionados requisitos de elegibilidade são concedidos vários benefícios fiscais, de entre os quais se destaca a isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, condicionada ao reconhecimento pela competente Assembleia Municipal do interesse do investimento para a região, foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal os critérios de isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aplicável a investimentos superiores a € 200.000, a que deve estar sempre associado o acréscimo ou criação de novos postos de trabalho (número de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo), para empresas que procedam à ampliação das suas unidades industriais, assim como às novas empresas que se estabeleçam no concelho de Pombal.
De acordo com a proposta ora aprovada, as isenções serão aplicáveis de acordo com os seguintes critérios:

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Agricultura e Pescas
Legislação – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP)
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Classificação de Atividades Económicas
Classificação de Atividades Económicas
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Comércio e Licenciamento Comercial
Estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Decreto Regulamentar nº 20/2008
Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal.
Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
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Formalidades
Simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»
Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor»
Aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
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Industria e Licenciamento Industrial
Estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI)
Legislação no âmbito do Sistema da Indústria Responsável
Estabelece o regime extraordinário de regularização das actividades económicas (RERAE)
Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização ao abrigo do RERAE
Estabelece a prorrogação do prazo para a apresentação do pedido de regularização, alteração ou ampliação previsto no nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de Novembro – RERAE
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Turismo e Lazer
Turismo e Lazer
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Legislação IAPMEI
